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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no exercício de suas atribuições legais, determina:

Considerando a Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a saúde ser um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

Considerando a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 196, que dispõe sobre ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Constituição federal de 1988, em seu Art. 200, I e II, que dispõe competir ao Sistema Único de Saúde (SUS) “controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde” e “executar ações de vigilância sanitária;

Considerando a Lei Federal n. 6.360 de 1967, sendo reforçada pela Lei Federal n. 12.401 em 2011, vedando a qualquer esfera de gestão do Sistema Único de Saúde o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa;

Considerando a Lei Federal no 12.401 de 20 de abril de 2011, que altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Em seu Art. 19-M dispõe que a assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado;

E em seu Art. 19-N define que “protocolo clínico e diretriz terapêutica é o  documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”

Considerando a publicação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, volume 2, 2ª edição, 2013 – MS, que dispõe sobre o tratamento da anemia aplástica;

Considerando a Portaria SAS/MS 1219 de 04 de novembro de 2013 que revoga a Portaria nº 649/SAS/MS, de 11 de novembro de 2008 e aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto;

Considerando a publicação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia, MS 2014, que dispõe sobre o tratamento da leucemia mielóide crônica , leucemia mielóide aguda, linfoma não Hodgkin, mieloma múltiplo e outras patologias oncohematológicas;

RESOLVE

Divulgar os protocolos de atendimento aos pacientes com doença hematológica, protocolo de uso dos análogos de insulina. O protocolo completo de doenças hematológicas pode ser encontrado através do link: http://www.hemorio.rj.gov.br/protocolo.pdf

Download arquivo completo: Divulgação dos Protocolos Clínicos em Hematologia e Doenças Metabólicas

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