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Conforme a Lei 8666/93, artigo 109 §1º, não há obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial das sanções administrativas de advertência e multa de mora, além dos casos onde os prepostos do licitante se encontrem presentes no ato da decisão. Desta forma, considera-se a realização de comunicação direta.

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PUBLICACAO DECISAO 0410.2019 – RIO DE JANEIRO – PDF

1499.2019 – MULTIAMERICAN-PDF

100.489.2019 – MASTERLAB (MORA)

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